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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.238

Execução fiscal: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
  • Razões recursais diversas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. EMBARCAÇÃO INAPTA PARA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - É deficiente o recurso especial que não enfrenta efetivamente a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, apresentando nas razões do recurso argumentos diversos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que a embarcação questionada é inapta para navegação de longo curso demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo" (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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