STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.845
Estupro de vulnerável: vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Vícios do art. 619 do CPP
- Impugnação específica no agravo em recurso especial
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto a fundamento autônomo relativo ao alcance da Súmula 83/STJ frente a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em cenário de suposta manifesta violação à lei federal, e pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão envolvem saber se: i) o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da inadmissão na origem, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ; ii) o óbice da Súmula 83/STJ incide também sobre recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, quando a orientação do Tribunal Superior coincide com o acórdão recorrido; e iii) saber se é viável o prequestionamento de dispositivo constitucional na via especial ou por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios legais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara a razão central do desprovimento do agravo regimental.
5. Conforme disposto no acórdão embargado, o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, integral e pormenorizado, os fundamentos de divergência não comprovada e incidência da Súmula 83/STJ, caracterizando deficiência de impugnação específica, o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.
6. O óbice da Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos especiais fundamentados na alínea a do art. 105, III. Quando a orientação do Tribunal Superior coincide com o acórdão originário, é inviável o processamento do recurso especial, seja pela via da violação a dispositivo da legislação federal, seja pela via da divergência.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegado malferimento a dispositivos constitucionais, como o art. 93, IX, da Constituição Federal, na via do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.