Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0016712-27.2022.5.16.0001

Município de são luís: contrato na vigência da constituição federal de 1988

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento da ação originária, na qual se pretendia o pagamento e recolhimento de valores de FGTS de servidores admitidos após a Constituição Federal de 1.988, com vínculo jurídico administrativo, sem a prévia aprovação em concurso público. Para alcançar referida conclusão, subsidiou-se na ADI nº 3.395/DF e em decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 62.684. Por fim, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial. A causa não se reveste de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), no qual firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. No caso dos autos, colhe-se do acórdão o registro de diversas reclamações julgadas procedentes pelo STF, com base no mesmo título judicial, reconhecendo a existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa entre a administração municipal e seus servidores. No particular, o Regional consignou " que referido entendimento tem sido reiterado em várias reclamações análogas, ajuizadas pelo Município de São Luís contra decisões proferidas em processos de execução decorrentes do mesmo processo coletivo originário, vale dizer, processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022. Ante o exposto, correta a sentença que, em atenção à decisão proferida na ADI 3395/DF e às diversas reclamações constitucionais oriundas do STF, extinguiu a execução por inexigibilidade do título executivo judicial. " Ademais, embora existente a discussão de vício na contratação, com o reconhecimento da ausência de concurso público, a jurisprudência do TST entende que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.