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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000190-34.2015.5.08.0116

Competência da justiça do trabalho: ausente a transcrição do acórdão regional em que se demonstra o prequestionamento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice de natureza processual
  • Responsabilidade dos sócios pelos créditos trabalhistas
  • Ausente o prequestionamento dos argumentos apresentados no recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, referente ao descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, no tópico do recurso de revista denominado “DA VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA EXECUTAR OS CRÉDITOS EM FACE DE EMPRESAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL”, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da eventual fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, observa-se que a solução da controvérsia, pela Corte Regional, não tangencia a linha argumentativa apresentada pela parte recorrente. Os fundamentos que possivelmente socorreriam a parte recorrente eventualmente estariam contidos em voto vencido no Tribunal Regional, mas tais fundamentos não são retratados (transcritos) no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. Tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. III. Não há o prequestionamento das alegações que a parte recorrente apresenta, o que inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, fazendo-o apenas quanto às partes GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS e REIKO SATO DOS SANTOS, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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