TSTAg-AIRR 0010971-64.2023.5.18.0211
Doença ocupacional: valor arbitrado à indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- A decisão monocrática não merece reparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, considerando a doença ocupacional (lombalgia), manteve a fixação do valor da indenização por dano moral equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo. O valor da indenização por danos morais mantido no acórdão recorrido, mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido (incapacidade laborativa parcial e temporária) e o caráter pedagógico da penalidade, dentro, portanto, dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. A revisão do quantum indenizatório pelo TST somente é admitida em hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. Incólumes os dispositivos tidos por violados. A decisão monocrática não merece reparo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora