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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000266-82.2023.5.02.0292

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Juntada de documentos após a defesa da reclamada
  • Ausência de manifesto prejuízo
  • Documento não essencial ao deslinde da controvérsia
  • Ilesos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DEFESA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Esta Corte superior, com alicerce nas disposições contidas no artigo 845 da CLT , admite a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Na hipótese, conquanto a juntada da prova tenha ocorrido em momento posterior - razões finais -, o Regional registrou que o documento não teve o condão de alterar o convencimento do julgador, razão pela qual sua juntada não se mostrou apta à configuração de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, a ensejar a declaração de nulidade, nos moldes do art. 794 da CLT. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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