TSTAg-AIRR 1000266-82.2023.5.02.0292
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Juntada de documentos após a defesa da reclamada
- Ausência de manifesto prejuízo
- Documento não essencial ao deslinde da controvérsia
- Ilesos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DEFESA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Esta Corte superior, com alicerce nas disposições contidas no artigo 845 da CLT , admite a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Na hipótese, conquanto a juntada da prova tenha ocorrido em momento posterior - razões finais -, o Regional registrou que o documento não teve o condão de alterar o convencimento do julgador, razão pela qual sua juntada não se mostrou apta à configuração de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, a ensejar a declaração de nulidade, nos moldes do art. 794 da CLT. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa