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Jurisprudências

TSTRRAg 751-57.2015.5.05.0014

Horas extras: supressão do intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Cartões de ponto
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Transcrição integral
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. PERTENCES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de pagamento de indenização por dano moral em razão de revista dos pertences dos empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional, arrimado nos termos firmados na peça de defesa da empresa, concluiu que a ré admitiu a realização do procedimento de revista pessoal em seus empregados. Extrai-se dos fatos registrados na decisão recorrida tratar-se de revista nos pertences, sem contato corporal ou outra situação peculiar que represente circunstância degradante à luz da jurisprudência desta Corte. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de revista em bolsas e pertences da empregada. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Revistas Íntimas / Pertences

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