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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.104.448

Execução fiscal: erro do contribuinte no preenchimento de documento fiscal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"[...] este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial pela incidência do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, na redação dada pela Lei n. 12.844/2013, na hipótese em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido da parte executada".

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