STJAgInt no REsp 2.028.423
Coisa julgada: plano de saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Coisa julgada
- Plano de saúde
- Resilição do contrato por iniciativa da estipulante
- Alteração de premissas fáticas e jurídicas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 501 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.034/STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus, pontuando-se que a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC.
2. Em atenção à Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.