STJAgInt no REsp 2.151.834
Regularização de serviço de saúde prestado em unidade de pronto atendimento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Prequestionamento ficto
- Não configuração
- Ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB E AOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 20 e 22 da LINDB e os arts. 11 e 489, §1º, do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar as questões federais, elas não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada.
3. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, no arrazoado do recurso especial, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido regramento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.