Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000408-96.2023.5.07.0023

Vigência da lei nº 13.015/2014: execução individual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Execução individual
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prescrição
  • Regime de precatório
  • Óbice do art. 896, §2º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, o Município agravante, no tópico a que se refere o prequestionamento da controvérsia, transcreveu integralmente o acórdão regional proferido, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. No tópico concernente ao tema “aplicação da Lei Municipal nº 1.537/2010 - violação ao regime de precatório”, o agravante reproduziu excerto proveniente de processo diverso, não transcrevendo o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, e, por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende ofendidos. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Requisição de Pequeno Valor - RPV

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.