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Jurisprudências

STJAREsp 3.198.855

Vícios construtivos: abatimento proporcional do preço

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Vícios construtivos
  • Abatimento proporcional do preço
  • Obrigação de fazer
  • Conversão em perdas e danos
  • Inércia da construtora caracterizada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Resolução da controvérsia à luz do art. 499, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de faculdade para o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos nas hipóteses de responsabilidade contratual do art. 618 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a construtora ré, mesmo após a citação, permaneceu inerte e não providenciou os reparos no imóvel em prazo razoável, justificando a condenação ao pagamento do valor dos reparos a título de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.

3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afastar a premissa de inércia da construtora e verificar a viabilidade do cumprimento da tutela específica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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