STJAREsp 3.198.855
Vícios construtivos: abatimento proporcional do preço
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Vícios construtivos
- Abatimento proporcional do preço
- Obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
- Inércia da construtora caracterizada pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Resolução da controvérsia à luz do art. 499, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de faculdade para o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos nas hipóteses de responsabilidade contratual do art. 618 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a construtora ré, mesmo após a citação, permaneceu inerte e não providenciou os reparos no imóvel em prazo razoável, justificando a condenação ao pagamento do valor dos reparos a título de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afastar a premissa de inércia da construtora e verificar a viabilidade do cumprimento da tutela específica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.