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Jurisprudências

TSTRR 1193-14.2015.5.17.0006

Comissões: vendas de produtos do banco e de empresas do grupo econômico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. SEGUROS, PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITALIZAÇÃO. INDEVIDAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora, ao realizar a captação de clientes e a venda de produtos não bancários de outras empresas do grupo econômico do banco réu como seguro, previdência privada, consórcio e capitalização, sem receber por isso, pois eram repassadas para a FESV – Forças Especiais de Venda, faz jus ao pagamento de comissões mensais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como na hipótese, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Comissões. Venda de Produtos" e "Correção Monetária. Índice Aplicável", respectivamente, por violação dos arts. 456, parágrafo único, e 879, § 7º, ambos da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de comissões pela venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico e para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

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