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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.206

Propriedade industrial: uso indevido de marca

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio indeferimento de registro no INPI por colidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.

5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.

6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de precedentes como simples reforço argumentativo em tese.

7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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