STJAgRg no RHC 229.467
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Capitulação jurídica definitiva
- Fase investigativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DEFINITIVA. FASE INVESTIGATIVA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
3. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, conforme a Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
5. Demonstrada a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade dos agentes: o delito foi praticado com violência contra a pessoa, invasão de domicílio e concurso de pessoas. Quanto à alegação de premissa fática equivocada sobre a violência, a questão acerca da exata extensão da violência empregada e, por consequência, da correta tipificação do fato como roubo ou furto qualificado, envolve, necessariamente, a análise do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. Ainda que se acolhesse a tese da defesa de que a conduta corresponderia ao furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), a pena cominada a esse delito (reclusão de 2 a 8 anos) atende ao requisito do art. 313, I, do CPP para a decretação da prisão preventiva.
7. Quanto ao princípio da homogeneidade, sua aplicação pressupõe que a desproporção seja evidente, vale dizer, que se possa constatar, com segurança, que o regime de cumprimento de eventual pena será substancialmente menos gravoso do que a custódia cautelar imposta, o que não se verifica no presente caso: a capitulação como roubo majorado ainda está em discussão e, independentemente da definição final, o recorrente ostenta antecedentes criminais que tendem a influenciar negativamente a dosimetria da pena e o regime inicial, o que torna a análise de tais circunstâncias incompatível com o juízo sumário do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.