Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.338.897

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
  • Falta de menção expressa à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC
  • Ausência de vícios
  • Suspensão que decorre da lei (ex lege)
  • Menção desnecessária
  • Mero inconformismo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SUSPENSÃO QUE DECORRE DA LEI (EX LEGE). MENÇÃO DESNECESSÁRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não exige a menção expressa à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de efeito que decorre diretamente da lei (ex lege) em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

II. Dispositivo

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.