STJAREsp 2.998.205
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015: imovel ocupado em razão de contrato de comodato com prazo determinado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Imovel ocupado em razão de contrato de comodato com prazo determinado
- Usucapião extraordinário
- Não ocorrência
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
- Ausência dos requisitos para a aquisição da propriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMOVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não se admite a aquisição da propriedade por usucapião quando a ocupação resulta de contrato de comodato, ainda que renovado reiteradas vezes. A recorrente tinha plena ciência da titularidade do imóvel que utilizava e, mesmo sustentando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2009 sem oposição, afirmando que a autora abandonou o local sem promover as manutenções mínimas necessárias ao funcionamento das benfeitorias ali existentes, sua posse permanecia condicionada ao poder de livre disposição da titular do domínio. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A posse exercida pelo recorrente decorreu de contrato de comodato com prazo determinado, vigente até 2017, e não houve renúncia ao direito de posse pela autora, possuidora indireta, sendo que a ocupação do imóvel pelo recorrente ocorreu na qualidade de representante da associação comodatária, sem ânimo de dono, o que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
4. A tentativa de modificar as conclusões do Tribunal de origem implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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