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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.194

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por suposta prática de roubo e integração em organização criminosa.

2. Prisão preventiva decretada em 17/12/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta do modus operandi, indícios de integração em organização criminosa armada, uso de tecnologia clandestina, disponibilidade de armas e risco de reiteração delitiva.

3. Alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inexistência de indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

4. Juízo de origem decretou a prisão preventiva; decisão agravada manteve a custódia cautelar.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; (ii) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas no caso; (iii) há contemporaneidade dos motivos cautelares e se persistem os requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar indícios de autoria.

III. Razões de decidir

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade do modus operandi, estrutura organizada e estável da organização criminosa, uso de sistemas clandestinos de monitoramento, disponibilidade de armas e risco real de reiteração delitiva, caracterizando periculum libertatis (CPP, arts. 312 e 313; art. 312, § 3º).

7. Os indícios de materialidade e autoria em cognição sumária (fumus comissi delicti), inclusive por elementos técnicos e convergência de padrões delitivos, somam-se ao histórico desfavorável, reforçando a necessidade da custódia cautelar para interromper atividades de organização criminosa.

8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública ante a periculosidade concreta, sofisticação das ações e posição de relevo apontada, não se mostrando idôneas a neutralizar o risco de reiteração (CPP, art. 319).

9. A contemporaneidade refere-se à permanência dos motivos ensejadores da cautelaridade e se encontra atendida, considerados fato e decreto recentes e a atualidade do risco à ordem pública, com persistência dos requisitos do art. 312 do CPP.

10. A apreciação de alegações sobre ausência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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