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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.223.055

Plano de saúde de autogestão: cancelamento protocolado pela beneficiária junto ao órgão patrocinador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. CANCELAMENTO PROTOCOLADO PELA BENEFICIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO PATROCINADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança de mensalidades de plano de saúde, na modalidade autogestão, sob alegada violação aos arts. 113, § 1º, I e III, 186, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.

2. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança; o acórdão estadual reformou para reconhecer indevida a cobrança após pedido de cancelamento e portabilidade, com condenação em dano moral; embargos de declaração rejeitados. Na decisão agravada, o recurso especial foi tido por inadmissível em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ; agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é inadmissível porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas acerca do cancelamento do plano e da cobrança de mensalidades, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do conjunto fático-probatório, dada sua função uniformizadora da interpretação do direito federal.

6. A revisão do valor fixado a título de dano moral, na via especial, somente é admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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