STJAgRg no AgRg no HC 1.009.798
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo próprio
- Princípio in dubio pro reo
- Ausência de provas seguras da traficância
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.
3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.