STJAgInt no REsp 2.238.987
Contrato de prestação de serviços educacionais: cobrança de mensalidade inadimplida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de prestação de serviços educacionais
- Cobrança de mensalidade inadimplida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suficiência da prova escrita
- Termo inicial dos juros de mora
- Mora ex RE
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INADIMPLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, à efetiva prestação dos serviços educacionais e à regularidade da juntada de documentos implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo (mora ex re), está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.