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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.268

Levantamento de valores e homologação da cessão de crédito condicionados a inventário e partilha

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento, assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.

2. A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [... ], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua non para homologação da cessão em comento".

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão.

4. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação direta de sucessores no processo, independentemente de inventário, questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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