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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.945.325

Omissão: julgamento ultra e extra petita

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Caracterizada a omissão do Tribunal de origem, é necessária a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos à origem, para que tal vício possa ser sanado.

2. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.

3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente. A ausência de sucumbência impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão e, por consequência, afasta a alegação de preclusão.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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