STFRcl 74.813 AgR
Autorização de cursos de medicina: chamamento público
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Autorização de cursos de medicina
- Chamamento público
- Ausência de aderência estrita
- Reanálise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA. CHAMAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 81/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta em razão de afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 81/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81/DF.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, consta informação de que o processo administrativo em discussão aguarda parecer final, observando-se, assim, que ainda não foi concluída a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto n. 9.235/2017.
4. Nos termos assentados da decisão reclamada, o feito não ultrapassou a etapa prevista no art. 19, § 1º., do Decreto nº. 9.235/2017.
5. Não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o objeto da decisão paradigma, sendo, portanto, incabível o manejo da reclamação.
6. Dissentir das razões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
7. A intenção da ora agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 197 e 200, III; Lei n. 12.871/2013, art. 3º; Decreto n. 9.235/2017, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 81/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2024; STF, Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; STF, Rcl 67.918 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10/6/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. José Eduardo Martins Cardozo pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.