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Jurisprudências

STFRcl 73.118 MC-Ref

Reintegração de posse: ocupação coletiva

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA. DIREITO À MORADIA. ADPF 828/DF. DESCUMPRIMENTO. REFERENDO DE LIMINAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Reclamação ajuizada por Paulo Manoel dos Santos e outro(a/s) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu efeito suspensivo à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1023086-18.2023.8.26.0053. Alegação de descumprimento das diretrizes fixadas na ADPF nº 828/DF, especialmente quanto à necessidade de observância do regime de transição para desocupações coletivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a decisão reclamada desconsiderou os requisitos estabelecidos na ADPF nº 828/DF para remoções coletivas;

III. RAZÕES DE DECIDIR

A reclamação visa garantir a autoridade da decisão proferida na ADPF nº 828/DF, que determina que ocupações posteriores à pandemia devem ser desfeitas apenas mediante oferta de abrigos públicos ou outra solução habitacional adequada.

A decisão reclamada utilizou o marco temporal da ocupação (maio de 2020) como justificativa para não aplicar a ADPF nº 828/DF, embora a referida decisão vinculante expressamente contemple ocupações posteriores à pandemia.

Não cabe à reclamação discutir aspectos fático-probatórios sobre o marco temporal das ocupações, mas apenas garantir a correta aplicação da decisão do STF.

A suspensão da sentença de primeiro grau desobrigou indevidamente a municipalidade a observar a jurisprudência vinculante,;

A Procuradoria-Geral da República opinou que a decisão do TJSP não violaria a ADPF nº 828/DF;

A municipalidade, em sua contestação, reconheceu que deve observar as diretrizes da ADPF nº 828/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

A decisão reclamada desconsidera a jurisprudência vinculante fixada na ADPF nº 828/DF ao suspender os efeitos da sentença que determinou a observância do precedente de observância obrigatória.

O marco temporal da ocupação não afasta a obrigação do Poder Público de garantir moradia digna antes da remoção de famílias vulneráveis.

A suspensão de sentença que assegura direitos fundamentais deve ser fundamentada em observância estrita à decisão vinculante do STF, sob pena de afronta à autoridade da Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; art. 23, VI; Lei nº 6.938/1981, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/11/2022; STF, ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2021; STJ, AREsp nº 1.678.232/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2021.

Tese

A decisão reclamada desconsidera a jurisprudência vinculante fixada na ADPF nº 828/DF ao suspender os efeitos da sentença que determinou a observância do precedente de observância obrigatória.

O marco temporal da ocupação não afasta a obrigação do Poder Público de garantir moradia digna antes da remoção de famílias vulneráveis.

A suspensão de sentença que assegura direitos fundamentais deve ser fundamentada em observância estrita à decisão vinculante do STF, sob pena de afronta à autoridade da Corte.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deixou de referendar a decisão liminar e julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, de modo a atender o que decidido na jurisprudência vinculante desta Corte, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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