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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.523

Execução fiscal: fraude à execução fiscal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução fiscal é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa. Assim, a alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente, a partir de 9/6/2005, acarreta presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.

II - Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há sucessivas transferências do bem, se realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante a comprovação da má ou boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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