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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.068

Oposição: ausência de prejuízo concreto

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e não evidenciado prejuízo.

4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual, prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos preparatórios.

5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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