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Jurisprudências

TSTRR 873-82.2019.5.14.0401

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Decisão anteriormente proferida cassada
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando (RE - 760931 - tema 246 e RE - 1298647 - tema 1118)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.165/AC. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760931 - TEMA 246 e RE - 1298647 - TEMA 1118). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 83.165/AC, merece provimento o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.165/AC. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760931 - TEMA 246 e RE - 1298647 - TEMA 1118). Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.165/AC. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760931 - TEMA 246 e RE - 1298647 - TEMA 1118). Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 83.165/AC, por meio da qual foi cassado o acórdão de seq. 32, complementado pela decisão de seq. 44, anteriormente proferido por esta Turma, que havia negado provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo, assim, os termos do acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, e determinado que outra decisão fosse proferida, " observada a jurisprudência desta Corte, em especial a revelada no julgamento da ADC 16 ", deve-se conhecer do recurso de revista, e, no mérito, deve-se prover o referido recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para analisar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos termos do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 83.165/AC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Ônus da Prova

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