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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.145.694

Homicídio: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio
  • Pronúncia
  • Reformatio in pejus indireta
  • Aferição da prescrição da pretensão punitiva antes do novo julgamento
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a complementação do julgamento do recurso em sentido estrito quanto à desclassificação do crime imputado, afastada, por ora, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

2. Denúncia por homicídio tentado e pronúncia por homicídio qualificado tentado; manutenção e acréscimo de qualificadora pelo Tribunal de Justiça; condenação em plenário por homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa; anulação do julgamento por cerceamento de defesa e determinação de novo júri; decisão em agravo em recurso especial que anulou a pronúncia para afastar o motivo fútil, mantendo o efeito surpresa; nova pronúncia por homicídio simples tentado; em recurso exclusivo da defesa, extinção da punibilidade pela prescrição, posteriormente afastada nesta instância.

3. Corte de origem reconheceu prescrição com base em pena hipotética decorrente de parâmetros projetados por fase da dosimetria; decisão agravada afastou a prescrição e determinou a complementação do julgamento do recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação à reformatio in pejus indireta deve ser aferida por fases da dosimetria ou apenas em relação ao quantum final da pena para fins de controle em recurso exclusivo da defesa; (ii) saber se é admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética antes da concreta fixação da reprimenda; (iii) saber se há óbice processual ao conhecimento do recurso, notadamente a Súmula n. 7/STJ, a necessidade de prequestionamento e eventual ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. Questão eminentemente jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ; impossibilidade de prequestionamento de material constitucional sob pena de violação da repartição de competências; inexistência de violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática é submetida ao controle colegiado pelo agravo regimental.

6. A reformatio in pejus indireta se avalia pelo quantum final da pena, não por fases da dosimetria, sendo lícito ao Tribunal adotar fundamentos diversos para manter ou reduzir a sanção em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da situação final do réu.

7. A prescrição virtual é inadmissível; o cálculo prescricional deve observar a pena concretamente fixada após o efetivo julgamento, competindo ao Juiz Presidente realizar a análise nos termos dos arts. 492, I, e 497, IX, do Código de Processo Penal.

8. Mantém-se a decisão que determinou a complementação do julgamento do recurso em sentido estrito quanto à desclassificação do crime imputado, afastando, por ora, a extinção da punibilidade pela prescrição; preservado o direito de recorrer em liberdade.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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