STJAgInt no AREsp 2.964.533
Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: correção monetária
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Empréstimo compulsório sobre energia elétrica
- Correção monetária
- Metodologia do cálculo
- Aplicação do critério anual
- Revisão do juízo
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ANUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia refere-se à metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo da execução. O Tribunal de origem registrou que o critério anual de correção monetária foi expressamente determinado e aplicado, e que os cálculos foram ratificados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de presunção de acerto.
3. A modificação do entendimento firmado em sentido diverso, nos moldes alegados, demanda o reexame do suporte fático-probatório. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a recorrente não apresentou qualquer argumentação ou prova para infirmar a presunção de acerto dos cálculos - circunstância essa não impugnada no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.