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Jurisprudências

STJAREsp 3.261.391

Militar temporário: licenciamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-militar temporário contra a União, destinada à declaração de nulidade do licenciamento e à obtenção de reintegração ou reforma militar, com o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do licenciamento e determinar a reforma do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 56.432,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV - As matérias constantes dos dispositivos federais apontados como violados não foram examinadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula n. 211/STJ.

V - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal, à condição incapacitante do recorrente por ocasião do licenciamento e à necessidade de sua reintegração para tratamento médico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

VI - A incidência da Súmula n. 7/STJ impede igualmente o exame da divergência jurisprudencial, diante da ausência de identidade entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e dos paradigmas apresentados.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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