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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.169.220

Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Coautoria
  • Presença de dolo específico e demonstração de prejuízo
  • Alteração das premissas fáticas do acórdão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.

2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.

3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria.

4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes.

5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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