TSTAIRR 0010475-86.2015.5.08.0116
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Execução de termo de ajuste de conduta
- Realização de concurso público
- Substituição de contratos temporários
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. OFENSA AOS ARTIGOS 114, I E 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. 2. Nessa linha, o artigo 876 da CLT conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. 3. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o artigo 877-A da CLT atribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. 4. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo esta a hipótese dos autos. 5. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a matéria objeto do termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Ipixuna do Pará não se insere na esfera da competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o referido termo busca a execução de obrigação relativa à realização de concurso público pelo Ente Municipal, com vistas à substituição de servidores temporários, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 6. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 7. Não se divisa ofensa aos artigos 37, IX, 39, caput, e 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator