STJAgInt no AREsp 2.719.879
Decisão: presidência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Decisão
- Presidência
- Investigação de paternidade post mortem
- Cerceamento de defesa
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.