TSTRR-RR 0010556-02.2023.5.03.0049
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de parceria de vendas de produtos de telefonia
- Relação comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA DE VENDAS DE PRODUTOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA DE VENDAS DE PRODUTOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido contrato ente as reclamadas de parceria para venda de produtos de telefonia. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é de que, não se tratando de terceirização de serviços, mas de relação comercial, é indevido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada recorrente. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora