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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010556-02.2023.5.03.0049

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de parceria de vendas de produtos de telefonia
  • Relação comercial
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA DE VENDAS DE PRODUTOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA DE VENDAS DE PRODUTOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido contrato ente as reclamadas de parceria para venda de produtos de telefonia. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é de que, não se tratando de terceirização de serviços, mas de relação comercial, é indevido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada recorrente. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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