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Jurisprudências

TSTRR 0011396-93.2024.5.03.0043

Operador de motoserra: alterações no ombro direito

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MOTOSERRA. ALTERAÇÕES NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL E FINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do violação do art. 950, do CC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MOTOSERRA. ALTERAÇÕES NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL E FINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, quanto ao tema, tem entendimento firmado de que a pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o nexo de causalidade entre as alterações ocasionadas no ombro direito da parte reclamante (totais e temporárias) e as atividades laborais realizadas, contudo, assim como na sentença, entendeu que, em razão do recebimento de salários e, depois, do auxílio-doença, não haveria que se falar em lucros cessantes, pois a incapacidade não é permanente e não houve perda salarial a caracterizar danos materiais. III. A expressão "seu ofício ou profissão", da qual faz uso o legislador no artigo 950 da CC, refere-se, induvidosamente, à atividade laboral exercida pela parte obreira à época da ocorrência da lesão. Assim é que o legislador, ao fazer uso do termo "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou", busca deixar claro que a perda ou redução da capacidade laboral faz referência ao labor então exercido. Observa-se que ao prever o direito da parte lesada ao percebimento da pensão mensal, não disciplina que a lesão tenha que se instalar de forma permanente. Desta forma, inobstante a temporariedade da incapacidade, garantido é o direito à indenização que deverá ser paga em equivalência à importância do trabalho anteriormente exercido pela parte obreira e para o qual restou incapacitada, ainda que temporariamente. IV. Ainda, nos termos da tese estabelecida no julgamento do Tema n. 263 da Tabela de IRR: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir o pedido de pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser arbitrada considerando-se a remuneração recebida pela parte reclamante quando do seu afastamento e limitar o pagamento ao período da incapacidade temporária, devendo os autos retornar a instância de origem, observando-se as teses estabelecidas nos julgamentos dos Temas n. 155 e 263 da tabela de IRR do TST. Rearbitro o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais)(2% do valor da condenação). Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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