Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.166

Indeferimento liminar por preclusão temporal: ausência de omissão ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar de habeas corpus por reconhecer a preclusão temporal da matéria.

2. Fato relevante. Julgamento da apelação em 22/8/2017 e impetração do habeas corpus em 17/6/2026. Alegação de omissão e contradição quanto ao não exame de supostas ilegalidades na dosimetria da pena e declaração de propósito de prequestionamento.

3. As decisões anteriores. Agravo regimental não provido, com manutenção do indeferimento liminar do writ por preclusão temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao exame das alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, aptas a ensejar aclaratórios; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado ou para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Não se verificou omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a preclusão temporal do habeas corpus.

6. A pretensão de modificar o julgado e rediscutir a matéria é incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem para prequestionar matéria.

2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem para prequestionar matéria.

2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.