TSTED-Ag-AIRR 128100-73.2011.5.16.0015
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Inovação recursal
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O recurso de revista da parte tratou apenas do benefício de ordem, uma vez que o Município pretendia o esgotamento dos meios executórios antes de iniciada a execução contra si, devedor subsidiário. A argumentação relativa à inexigibilidade do título executivo não foi veiculada nas razões do recurso de revista trancado, configurando verdadeira inovação recursal. Não há, portanto, de se falar em omissão nesse aspecto. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.