TSTAg-AIRR 0010333-56.2024.5.03.0003
Progressos por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Progressos por antiguidade
- Pccs/2008
- Além disso, para superar as conclusões regionais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSOS POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a promoção por antiguidade é benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado, não envolve o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento) e não se submete a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Nesse sentido é a OJ Transitória 71 da SDI-1/TST, que trata justamente de Plano de Cargos e Salários da ECT. Por essas razões, fixada a orientação da SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. Julgado da SBDI-I desta Corte, e julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada. Além disso, para superar as conclusões regionais – no sentido de que a Reclamada não observou corretamente o critério temporal para a concessão das promoções por antiguidade ao Reclamante - seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator