TSTRR 300-24.2020.5.09.0021
Sindicato: obrigação de fazer
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Obrigação de fazer
- Tutela inibitória
- Falta de interesse de agir
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 17 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca do interesse de agir em razão do pleito realizado pelo sindicato da categoria profissional em ação coletiva. Nos termos do artigo 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". De fato, o interesse de agir resta configurado quando verificado o binômio interesse e utilidade da tutela jurisdicional postulada pelo autor da ação. Cabe ao Magistrado, de acordo com as afirmações do demandante na petição inicial ( in status assertionis ), examinar o interesse de agir, sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pleito pretendido e o procedimento escolhido. No caso, o sindicato da categoria profissional ajuizou a ação coletiva objetivando " a condenação da Ré em obrigação de fazer, a fim de que apresente, em Juízo, garantias de que possui condições de pagamento dos haveres relativos a saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS de todos os seus empregados (desde que sejam representados pelo Sindicato Autor) ". Com efeito, a tutela inibitória tem como objetivo prevenir o eventual descumprimento de direitos individuais ou coletivos, configurando-se uma tutela destinada unicamente em face da probabilidade da prática de ato antagônico ao direito. Infere-se que o pedido formulado na presente ação coletiva está inserido no escopo da tutela inibitória, sendo incorreta, com a devida vênia da Corte local, a conclusão de que o interesse de agir não está configurado diante da incerteza do quadro fático, pois o dano não é pressuposto da tutela inibitória, a teor do parágrafo único do art. 497 do CPC: " Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo ". Tampouco afasta o interesse em agir a dificuldade em estimar o crédito trabalhista dos empregados, pois o objetivo de eventual constrição seria o de garantir, na maior extensão possível, o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados substituídos. Resta configurado, pelas informações constantes na petição inicial da ação coletiva ( in status assertionis ), o interesse de agir do sindicato, cabendo ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, de acordo com os efeitos da revelia da reclamada e os demais elementos apresentados nos autos, concluir pela procedência ou pela improcedência do pleito formulado, como entender de direito, uma vez os dados fáticos e jurídicos serão analisados sob a ótica da concreta relação de direito material e não mais no plano meramente abstrato. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 17 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ausência de interesse em agir do sindicato autor, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação coletiva, como entender de direito.