TSTAIRR 799-65.2016.5.10.0006
Execução fiscal: penhora em " boca de caixa "
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora em " boca de caixa "
- Garantia da execução por crédito decorrente de precatório
- Suspensão da execução
- Portaria pgfn nº 396/2016
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM " BOCA DE CAIXA ". GARANTIA DA EXECUÇÃO POR CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PORTARIA PGFN Nº 396/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de execução fiscal fundada em título extrajudicial, o recurso de revista rege-se pelo art. 896, § 10, da CLT, não incidindo a restrição do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a ordem de penhora em " boca de caixa ", registrando que a medida foi determinada após diligências executórias infrutíferas e que as constrições efetivamente realizadas alcançaram apenas R$ 270,00, sem prejuízo à atividade empresarial ou a terceiros. Consignou, ainda, que a posterior indicação de crédito decorrente de precatório foi aceita pelo Juízo para complementação da garantia da execução. Embora a executada sustente que a manutenção da ordem, após a aceitação dessa garantia e o encerramento de suas atividades no estabelecimento arrematado, configura constrição excessiva e cria risco de atingimento do patrimônio de terceiro, não consta do acórdão regional que o valor já constrito, somado ao crédito oferecido, ultrapasse o montante necessário à satisfação da execução, tampouco que tenham sido realizadas novas constrições em " boca de caixa " após a perda do estabelecimento. Ausente, portanto, a premissa em que fundada a alegação de excesso de penhora ou de efetiva constrição de patrimônio de terceiro, não se evidencia violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O aresto apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial parte de hipótese distinta, na qual constatada a manutenção de valor excedente do necessário à execução, destinado à satisfação de créditos de terceiros, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST. Quanto à suspensão da execução, a Corte de origem assentou que o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 exige a inexistência de garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito, requisito não preenchido, diante da aceitação do crédito decorrente do precatório oferecido pela própria executada. Assim, independentemente da controvérsia acerca da existência de grupo econômico, subsiste fundamento suficiente para afastar a suspensão pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fase de Execução