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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.381

Previdência privada complementar: revisão de benefício

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em virtude da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto à contradição do acórdão com a prova pericial, à necessidade de custeio prévio e preservação do equilíbrio atuarial e à formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC/2015, em razão de suposta falta de enfrentamento: (i) da alegada contradição entre o julgado e a prova pericial; (ii) da necessidade de custeio prévio e preservação do equilíbrio atuarial; e (iii) da tese de formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador reconhece que o Tribunal de origem examinou de modo expresso e fundamentado os pontos indicados pela agravante como omissos, ao afirmar a ilegitimidade da patrocinadora para integrar o polo passivo, a desnecessidade de prévia constituição de reserva matemática na hipótese de mera revisão de benefício já concedido e os motivos pelos quais afastou as conclusões do laudo pericial, além de reiterar tais fundamentos no acórdão integrativo.

5. Assenta-se que a mera circunstância de o acórdão afastar a tese da agravante ou divergir das conclusões da prova pericial não configura omissão ou falta de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a acolher a interpretação da parte nem a responder uma a uma todas as alegações, bastando que enfrente de forma clara e motivada as questões essenciais para a solução da controvérsia.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração e, consequentemente, a caracterizar vício de fundamentação é a contradição interna ao próprio julgado, entre suas proposições e conclusões, não se confundindo com eventual dissenso entre a decisão e a prova pericial ou com decisões proferidas em outros processos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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