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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.601.791

Alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pela contribuinte exequente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973, PELA CONTRIBUINTE EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 730 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, RELATIVAMENTE À BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL OBJETO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E, AINDA, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, desde a edição da Medida Provisória 1.984-16 (atual Medida Provisória 2180-35/2001), espécie normativa com vigência imediata, que introduziu no ordenamento jurídico a modificação do art. 730 do CPC/1973.

3. Quanto aos pontos do recurso especial em que a parte exequente apontou violação aos arts. 16, 17, 18 e 467 do CPC/1973 e suscitou divergência jurisprudencial na interpretação desses dispositivos legais, sustentando as teses de inobservância da coisa julgada e de configuração da litigância de má-fé por parte do ente público, o recurso especial não deve ser conhecido, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da delimitação do alcance da coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado e da inexistência de litigância de má-fé por parte do ente público, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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