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Jurisprudências

STJAREsp 3.068.281

Negativa de prestação jurisdicional: controvérsia sobre a competência do juízo de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ADIs N. 5.492 E 5.737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (sob pena de afronta ao paco federativo, seria incabível que os Estados fossem demandados em comarcas localizadas fora de seus respectivos limites territoriais, nos termos do entendimento firmado nas ADIs n. 5.492 e 5.737). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.

2. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.

3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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