STJAgInt no REsp 2.118.587
Serviço de telefonia móvel prestado de forma inadequada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Serviço de telefonia móvel prestado de forma inadequada
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
- Alegação de nulidade da sentença
- Julgamento extra petita
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADA DE FORMA INFERIOR AO ESPERADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que o sinal de telefonia móvel teve alcance e qualidade muito inferiores ao mínimo que se espera da empresa apelante na região da Linha São Luiz, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.