TSTRR 0000520-98.2011.5.03.0087
Execução: petrobras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Norma coletiva
- Forma de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 1.251.927/RN, que fixou tese contrária àquela firmada por esta Corte, no Tema 13 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-18- 26.2011.5.11.0012, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada “Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”, quando o título executivo se consolidou em momento anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF. Conquanto tenha prevalecido, nesta Corte, compreensão no sentido de que a referida decisão não alcançaria títulos já acobertados pela coisa julgada, o Plenário do STF, ao examinar questão de ordem na AR 2876/DF, afastou a limitação prevista nos §§ 14 do art. 525 e 7.º do art. 535 do CPC, reconhecendo a possibilidade de alegação, na própria execução, da inexigibilidade de obrigação fundada em norma ou interpretação declarada inconstitucional, ainda que a decisão exequenda seja anterior ao pronunciamento da Corte Constitucional. In casu, o Regional entendeu que, “em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em data anterior à decisão de repercussão geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927 nos autos do IRR n. 0021900-13.2011.5.21.0012, que validou a metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) estabelecida nas normas coletivas para os empregados da Petrobras, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial depende do ajuizamento de ação rescisória”. Contudo, ausentes preclusão ou modulação que impeçam a incidência da tese firmada, revela-se viável o exame da matéria na fase executiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de complementação de RMNR, em decorrência da validade de acordo coletivo que prevê a forma de cálculo do referido complemento. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator