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Jurisprudências

TSTRRAg 0010472-13.2023.5.15.0034

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Inaplicabilidade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, ficou configurada a deserção do recurso ordinário, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SbDI-1 e do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 271 da tabela de IRR do TST, segundo a qual, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse contexto, proferida a decisão regional em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Dessa forma, a condenação subsidiária, amparada, essencialmente, no inadimplemento do adicional de insalubridade, configura a responsabilidade automática ou por culpa presumida, vedada pelo STF. A Tese 3 do Tema 1.118, embora imponha o dever geral de garantir a salubridade, não afasta a necessidade de comprovação, pela parte autora, da culpa específica da Administração (negligência na fiscalização da obrigação inadimplida ou inércia após ciência formal), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu no caso concreto. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo do primeiro reclamado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista e; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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