STJAgInt no AREsp 2.819.559
Taxatividade mitigada: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada
- Prequestionamento
- Sobrestamento pelo tema n. 1.198 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e indeferiu o sobrestamento pelo Tema 1.198 do STJ com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na limitação da suspensão ao TJMS.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva e permitiu o prosseguimento do feito.
3. A Corte de origem afastou a urgência para aplicação do Tema n. 988 do STJ por inexistir risco de perecimento do direito, destacando que a reconsideração apenas viabilizou o prosseguimento do processo, sem fulminar o bem da vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema 1.198 do STJ até o julgamento do REsp 2.021.665/MS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, não se conhecendo do segundo protocolo.
6. A urgência que autoriza a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Ausente o prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC, pois a tese não foi apreciada na origem e não houve embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível porque não houve debate sobre advocacia predatória no acórdão recorrido e a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno de fls. 369-378 não conhecido. Agravo interno de fls. 357-368 desprovido.
Tese de julgamento: "1. A duplicidade de agravos internos contra o mesmo ato atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolado por último. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Ausente prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É indevido o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando o especial não é conhecido por força do art. 21-E, V, do RISTJ e a suspensão limita-se aos processos do TJMS, além de inexistir discussão sobre emenda da inicial por litigância predatória. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A duplicidade de agravos internos contra o mesmo ato atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolado por último. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Ausente prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É indevido o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando o especial não é conhecido por força do art. 21-E, V, do RISTJ e a suspensão limita-se aos processos do TJMS, além de inexistir discussão sobre emenda da inicial por litigância predatória. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.