STJAgInt no REsp 2.254.967
Servidor público: professor
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Professor
- Retribuição por titulação
- Nova forma de cálculo
- Extensão aos inativos
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 12.772/2012. NOVA FORMA DE CÁLCULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF. ARTS. 117, § 1º, DA LEI N. 11.784/2008; E 17, § 1º, E 18 DA LEI N. 12.772/2012. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DISSOCIADA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, contra a Universidade Federal do Ceará (UFC), objetivando que fosse esta última condenada a implementar no contracheque da parte promovente a Retribuição por Titulação (RT) de Mestrado, considerando a Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II), bem como a pagar-lhe as respectivas diferenças remuneratórias a partir de 1º de março de 2013 até a data da efetiva implantação, com a incidência de juros de mora e correção monetária, dentre outros pedidos.
2. A sentença de procedência parcial dos pedidos autorais foi reformada em parte pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento de que, dada à natureza da pretensão deduzida, e diante da inexistência de prova de que houve prévio pedido administrativo, a condenação imposta à UFC deve ter como termo inicial a propositura desta demanda.
3. Hipótese em que a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não guarda pertinência com a questão sub judice, uma vez que a Corte Regional não declarou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Destarte, para além de não prequestionado, o referido dispositivo legal não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões contidas no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.
4. Em seu apelo nobre, a ora agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos arts. 117, § 1º, da Lei n. 11.784/2008; e 17, § 1°, e 18, ambos da Lei n. 12.772/2012, sem, todavia, demonstrar de forma clara, precisa e congruente em que consistiria a alegada contrariedade a tais dispositivos legais. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.