TSTAg-AIRR 0100312-67.2019.5.01.0065
Interposto na vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Interposto na vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 760.931)
- Repercussão geral
- Ciência pelo ente público quanto às irregularidades constatadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator